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CONVÊNIO ICMS 27/85

CONVÊNIO ICM 27/85

  • Publicado no DOU de 01.07.85.
  • Rejeitado pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/85 , DOU de 19.07.85.

    Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar débitos fiscais devidos por estabelecimentos importadores no caso que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os débitos fiscais, constituídos ou não, relativos à utilização por contribuintes paulistas, de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, destacadas em notas fiscais emitidas por estabelecimentos importadores, localizados no Espírito Santo, até 5 de junho de 1985, relativas a mercadorias desembarcadas em porto ou aeroporto paulista e entregues a esses contribuintes sem que haja ocorrido, antes, a entrada das mercadorias no estabelecimento importador.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 27 de junho de 1985.