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CONVÊNIO ICMS 33/85

CONVÊNIO ICM 33/85

  • Publicado no DOU de 02.10.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 22.10.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/85 .

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra empresa que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder remissão de crédito fiscal, ajuizado, devido pela empresa Alzira Magno Maia - FIC 20.065.977-4, decorrente de obrigações tributárias anteriores a 1º de julho de 1984.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, 27 de setembro de 1985.