CONVÊNIO ICMS 38/85
CONVÊNIO ICM 38/85
Inclui na isenção do ICM, prevista no Convênio ICM 20/84, a máquina que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado ao inciso I, da cláusula primeira , do Convênio ICM 20/84 , o seguinte equipamento agrícola: máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no Código 84.22.99.01 da TIPI e constante da Portaria nº 228, de 25 de abril de 1980, do Ministério da Fazenda.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.