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CONVÊNIO ICMS 41/85

CONVÊNIO ICM 41/85

  • Publicado no DOU de 02.10.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 22.10.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/85 .

    Dispõe sobre o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a importação de arroz.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às saídas de 150.000 t de arroz beneficiado, importadas pela Petrobrás - Comércio Internacional S.A. - INTERBRAS para recomposição dos estoques reguladores do Governo Federal, conforme disposto na Proposta SEAP nº 004/85 e voto CMN nº 404/85, de 02.09.85, através da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL à qual será transferida a mercadoria para efeito de distribuição e venda.

    Cláusula segunda

    Encerra-se o diferimento a que se refere a cláusula anterior quando das vendas efetuadas pela Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, prazo que não poderá ser superior a 6 (seis) meses contados da data de transferência da mercadoria à COBAL.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .

    Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.