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CONVÊNIO ICMS 46/85

CONVÊNIO ICM 46/85

  • Publicado no DOU de 13.12.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 09/85 .

    Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1983 das empresas Flora Brasil Ltda. e Mário Queiroz de Lima.

    Cláusula segunda

    Fica o Estado do Paraná igualmente autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas Madeireira Vieira Ltda., anteriores a março de 1984, João Malucelli S/A Indústria de Móveis, anteriores a agosto de 1984, Indústria Cerâmica Florença, anteriores a janeiro de 1985, Superespuma, Indústria Paranaense de Polímeros Ltda., anteriores a março de 1983, Indústria de Móveis Guelmann do Paraná S/A, anteriores a junho de 1985 e Orchard Indústria S/A, anteriores a abril de 1985, desde que o imposto seja pago no prazo de até 30 dias da data de ratificação nacional deste Convênio.

    Cláusula terceira

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.