CONVÊNIO ICMS 48/85
CONVÊNIO ICM 48/85
Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas, abatidas e produtos resultantes de seu abate.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O parágrafo 3º da cláusula primeira do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 3º O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso V, deverá estornar os seguintes percentuais calculados sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:
I - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste Sul, exceto o Espírito Santo, 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento);
II - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento)."
Cláusula segunda
O caput da cláusula quinta do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula quinta O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com a redução de 30% (trinta por cento) do seu valor."
Cláusula terceira
Observadas as alterações introduzidas através deste Convênio, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1986 os benefícios concedidos pelas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83 .Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.