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CONVÊNIO ICMS 49/85

CONVÊNIO ICM 49/85

Publicado no DOU de 13.12.85.

  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 09/85 .

  • Ver Conv. ICM
  • 35/87 .

  • Prorrogada, até 31.03.88, pelo Conv. ICM
  • 57/87 a cláusula oitava do Conv. ICM 35/87 .

    Dispõe sobre o tratamento tributário de suínos.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O caput da cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula oitava Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas de suínos, para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados nos respectivos territórios, e nas saídas interestaduais de suínos, em crédito presumido que:

    I - será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da operação, mediante o emprego do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);

    II - terá por limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no mercado regional de suínos;

    III - será concedido mediante a observância, pelo beneficiário, das instruções expedidas, sobre a matéria, pela Secretaria da Fazenda ou Finanças respectiva."

    Cláusula segunda

    Observadas as alterações introduzidas através deste Convênio, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1986 os benefícios concedidos pela cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 .

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.

    Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.