CONVÊNIO ICMS 66/85
CONVÊNIO ICM 66/85
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de créditos tributários da empresa industrial que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou não, até 30 de setembro de 1984, de responsabilidade da Empresa Artefatos de Arame e Ferro Indústria e Comércio S/A - ARAMEFERRO, sucedida por ARAMEFLEX Indústria Metalúrgica Ltda., desde que o valor do Imposto devido seja pago em até 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Convênio.Cláusula segunda
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.