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CONVÊNIO ICMS 1/86

CONVÊNIO ICM 01/86

Publicado DOU de 02.05.86.

  • Ratificação Nacional DOU de 21.05.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 02/86 .

    Prorroga o prazo mencionado nos Convênios ICM 13/84, de 08.05.84, 24/84, de 11.09.84 e 04/85, de 12.03.85.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina, autorizado a prorrogar os prazos previstos nos Convênios ICM 13/84 , de 08.05.84, 24/84 , de 11.09.84 e 04/85 , de 12.03.85, nos seguintes termos:

    a) o prazo do imposto devido, até o dia 28 de fevereiro de 1986;

    b) o prazo para requerimento, até o dia 30 de junho de 1986.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 29 de abril de 1986.