CONVÊNIO ICMS 2/86
CONVÊNIO ICM 02/86
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de março de 1986, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:- A. Magalhães;
- Bel Lar Móveis Ltda.;
- Buchele & Irmãos Ltda.;
- Cooperativa Agrícola Mista Regional Pindorama Ltda.;
- Cooperativa de Pesca Porto Belo Ltda.;
- Famovest - Fábrica de Móveis Estofados Ltda.;
- Fecularia Subida Ltda.;
- Indústria de Móveis Domingos Ltda.;
- Madeireira D. L. Ltda.;
- Indústria de Móveis Trevolar Ltda.
Cláusula segunda
O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de abril de 1986.