CONVÊNIO ICMS 5/86
CONVÊNIO ICM 05/86
Prorroga a suspensão da exigência de manutenção de arquivo magnético prevista no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Prorroga até 31 de dezembro de 1986, a suspensão da exigência de manutenção de arquivo magnético, prevista no Convênio ICM 01/84 , de 8 de maio de 1984.Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 26/86, efeitos a partir de 19.06.86.
Parágrafo único. Relativamente aos registros correspondentes à Tabela de Códigos de Mercadorias e a item do Documento Fiscal, a faculdade prevista nesta cláusula se estende até 31 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 29 de abril de 1986.