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CONVÊNIO ICMS 17/86

CONVÊNIO ICM 17/86

  • Publicado DOU de 19.06.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.07.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/86 .

  • O Conv. ICM
  • 37/86 delimita o alcance da expressão carne bovina.

  • O Conv. ICM
  • 39/86 acrescenta queijo, farinha de carne e fosfato de cálcio à relação prevista na cláusula primeira, efeitos a partir de 19.09.86.

  • O Conv. ICM
  • 40/86 acrescenta manteiga e "butter oil" à relação prevista na cláusula primeira, efeitos a partir de 19.09.86.

    Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas saídas de produtos estrangeiros, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e se efetivado com isenção do Imposto de Importação.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Nas saídas tributadas de carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968.

    § 1º A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável à correspondente operação de saída.

    § 2º Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.

    § 3º No caso em que a unidade federada onde se localiza o estabelecimento importador, conceda diferimento nas operações internas a algum dos produtos referidos nesta cláusula, o crédito presumido ali previsto será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto.

    § 4º Para efeito do parágrafo anterior os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadorias importadas dentro da Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do art. 2º do

    D-L 406 , de 31 de dezembro de 1968.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1986 e alcançará a circulação das mercadorias indicadas na cláusula primeira que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1986.

    Brasília, DF, 17 de junho de 1986.