CONVÊNIO ICMS 22/86
CONVÊNIO ICM 22/86
Dispõe sobre a adesão dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo às disposições do Convênio ICM 26/85, de 27 de junho de 1985, que estabelece a possibilidade, na fixação do preço para cálculo do ICM incidente sobre a cana-de-açúcar, de se levar em conta o teor de sacarose e pureza do produto.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam estendidas ao Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo as disposições estabelecidas no Convênio ICM 26/85 , 27 de junho de 1985.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 17 de junho de 1986.