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CONVÊNIO ICMS 23/86

CONVÊNIO ICM 23/86

  • Publicado DOU de 19.06.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.07.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/86 .

    Altera a redação da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/85, de 27de junho de 1985.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula primeira do Convênio ICM 15/85 , de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar créditos tributários, ajuizados ou não, constituídos contra o Círculo de Pais e Mestres da ESCOLA ESTADUAL DE SEGUNDO GRAU PAROBÉ."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 17 de junho de 1986.