CONVÊNIO ICMS 30/86
CONVÊNIO ICM 30/86
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder dispensa de multas e acréscimos a empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder dispensa de multas e outros acréscimos correspondentes a débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, lançados ou não, às empresas Grêmio Foot Ball Porto Alegrense e INCOSIPLA - Industrial Couro Sintético e Plástico Ltda.Parágrafo único . O benefício somente será concedido se atendidas as seguintes condições:
I - O imposto devido tenha vencido anteriormente a 28.02.86; e
II - O pagamento, ou o seu início, do imposto devidamente corrigido, ocorra no prazo de até 60 (sessenta) dias da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula segunda
O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importância já pagas.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 15 de julho de 1986.