CONVÊNIO ICMS 52/86
CONVÊNIO ICM 52/86
Prorroga o Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro de 1985.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estado do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a prorrogarem, até 30 de junho de 1987, o prazo mencionado no Convênio ICM 50/85 , de 11 de dezembro de 1985.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.