Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1986 > CONVÊNIO ICMS 62/86

CONVÊNIO ICMS 62/86

CONVÊNIO ICM 62/86

  • Publicado DOU de 11.12.86.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.86 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 09/86 .

    Autoriza o Distrito Federal a revogar a isenção concedida na Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Distrito Federal autorizado a revogar a isenção do ICM concedida para as saídas internas de produtos agropecuários "in-natura", permitida pela cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.