CONVÊNIO ICMS 66/86
CONVÊNIO ICM 66/86
Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas abatidas e produtos resultantes de seu abate.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Observadas as alterações introduzidas através do Convênio ICM 48/85 , de 11.12.85, ficam prorrogados, até 30 de junho de 1987, os benefícios concedidos pelas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83 , de 31.05.83.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.