CONVÊNIO ICMS 73/86
CONVÊNIO ICM 73/86
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICM às saídas internas de rapadura.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas, nas operações internas, de rapadura, do tipo tradicional, fabricada por estabelecimento rural da espécie engenho, sem conteúdo de insumos industrializados.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.