CONVÊNIO ICMS 75/86
CONVÊNIO ICM 75/86
Revigora o Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986, ampliando o prazo de redução da base de cálculo do ICM nele previsto.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revigorado o Convênio ICM 49/86 , de 19 de setembro de 1986, ampliando-se o prazo de vigência previsto em sua cláusula primeira até 31 de março de 1987.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 1986.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.