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CONVÊNIO ICMS 1/87

CONVÊNIO ICM 01/87

Publicação DOU de 26.02.87.

  • Ratificação Nacional DOU de 16.03.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 02/87 .

    Altera o benefício fiscal concedido à sacaria de juta.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O crédito presumido do ICM, concedido pela cláusula primeira do Convênio ICM 07/76 , de 18 de março de 1976, será de 50% do valor do imposto devido, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1987 e de 25% do mesmo valor, durante o segundo semestre de 1987, ficando extinto a partir de 1º de janeiro de 1988.

    Cláusula segunda

    Fica revogado o
    Convênio ICM 08/84 , de 8 de maio de 1984.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

    Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.