CONVÊNIO ICMS 1/87
Altera o benefício fiscal concedido à sacaria de juta.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O crédito presumido do ICM, concedido pela cláusula primeira do Convênio ICM 07/76 , de 18 de março de 1976, será de 50% do valor do imposto devido, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1987 e de 25% do mesmo valor, durante o segundo semestre de 1987, ficando extinto a partir de 1º de janeiro de 1988.Cláusula segunda
Fica revogado o Convênio ICM 08/84 , de 8 de maio de 1984.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.