Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1987 > CONVÊNIO ICMS 3/87

CONVÊNIO ICMS 3/87

CONVÊNIO ICM 03/87

  • Publicação DOU de 26.02.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.03.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 02/87 .

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de créditos tributários.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas, juros moratórios e 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária, relativa a créditos tributários, constituídos ou não e devidos até o dia 31 de dezembro de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte devedor procure o órgão local da Secretaria da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro de 1987, para pagar o valor restante:

    - Comercial e Industrial Pereira Ltda.;

    - Comércio de Ferros Inívio Tomio Ltda.;

    - Companhia Jensem Agricultura Ind. e Com.;

    - Cooperativa Regional Arco-Íris Ltda.;

    - Distribuidora de Máquinas Copiadoras Rio Branco Ltda.;

    - Glopress Educacional S.A.;

    - Lunar Ind. e Com. Ltda.;

    - Madeireira Schoondermark Ltda.;

    - Produtos Alimentícios Tell Ltda.;

    - SIDESA - Siderúrgica Criciumense S.A.;

    - Supermercados Comper Ltda.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.