CONVÊNIO ICMS 6/87
Autoriza o Estado de Goiás a cancelar crédito tributário constituído em relação à pessoa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar crédito tributário constituído contra JOSÉ CARLOS DUTRA - constante do processo nº 11092.2598.84-24.Cláusula segunda
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.