CONVÊNIO ICMS 17/87
CONVÊNIO ICM 17/87
Prorroga o Convênio ICM 50/85, que concede crédito presumido às saídas de maçãs e pêras do produtor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O termo final do período mencionado na cláusula primeira do Convênio ICM 50/85 , de 11 de dezembro de 1985, alterado pelo Convênio ICM 52/86 , de 9 de dezembro de 1986, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1987.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de junho de 1987.