CONVÊNIO ICMS 20/87
CONVÊNIO ICM 20/87
Revoga o Convênio ICM 15/82, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas de açúcar e álcool.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogado a partir de 1º de setembro de 1987, o Convênio ICM 15/82 , de 15 de julho de 1982.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de junho de 1987.