CONVÊNIO ICMS 23/87
CONVÊNIO ICM 23/87
Prorroga autorização para reduzir a base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O termo final do prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 68/86 , fica prorrogado para 31 de agosto de 1987.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação inicial.Brasília, DF, 30 de junho de 1987.