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CONVÊNIO ICMS 24/87

CONVÊNIO ICM 24/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/87 .

    Altera dispositivos dos Convênios ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984, e 46/84, de 11 de dezembro de 1984.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula terceira do Convênio ICM 20/84 , de 11 de setembro de 1984:

    "Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:

    I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;

    II - 30% (trinta por cento), durante o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1987."

    Cláusula segunda

    Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da cláusula primeira do Convênio ICM 46/84 , de 11 de dezembro de 1984:

    "III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31.08.87."

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 30 de junho de 1987.