CONVÊNIO ICMS 25/87
CONVÊNIO ICM 25/87
Prorroga a vigência de benefício previsto na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogada, até o dia 31 de agosto de 1987, a redução de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do ICM, prevista na cláusula sexta do Convênio ICM 35/83 , de 6 de dezembro de 1983.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1987.Brasília, DF, 30 de junho de 1987.