CONVÊNIO ICMS 29/87
CONVÊNIO ICM 29/87
Dispõe sobre a revogação de benefícios outorgados a operações com pescados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os signatários em revogar:I - a isenção concedida às saídas de pescados prevista na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre , de 16 de fevereiro de 1968;
II - o Protocolo AE 09/71 , de 15 de dezembro de 1971;
III - o Convênio ICM 18/83 , de 11 de outubro de 1983.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.