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CONVÊNIO ICMS 48/87

CONVÊNIO ICM 48/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 04/87 .

    Prorroga a vigência de benefício previsto na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06/12/83.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica prorrogada, até 30 de novembro de 1987, nos percentuais e pelos períodos abaixo indicados, a redução da base de cálculo do ICM prevista na cláusula sexta do Convênio ICM 35/83 , de 6 de dezembro de 1983:

    I - setembro de 1987 - 25%;

    II - outubro de 1987 - 20%;

    III - novembro de 1987 - 10%.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1987.

    Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.