CONVÊNIO ICMS 50/87
CONVÊNIO ICM 50/87
Revoga a Cláusula décima terceira do Convênio ICM 35/77, que dispõe sobre o tratamento tributário, nos Estados que menciona, outorgado às saídas de gado para engorda e para exposição em outro Estado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogada a cláusula décima terceira do Convênio ICM 35/77 , de 7 de dezembro de 1977.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.