CONVÊNIO ICMS 62/87
CONVÊNIO ICM 62/87
Dispõe sobre a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre a quota de contribuição, relativamente a café embarcado até 30 de outubro de 1987.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As disposições do caput da cláusula primeira do Convênio ICM 05/76 , de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 27/87 , de 18 de agosto de 1987, não se aplicam ao café embarcado até 30 de outubro de 1987, desde que:I - a quota de contribuição tenha sido paga sob o regime da Resolução do IBC nº 48/87, de 17 de julho de 1987;
II - o respectivo registro tenha ocorrido até 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.