CONVÊNIO ICMS 67/87
CONVÊNIO ICM 67/87
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito fiscal presumido nas saídas de peixes que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito fiscal presumido, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto incidente, nas saídas de peixes promovidas pelo produtor, excetuados adoque, bacalhau, merluza e salmão.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1987, até 31 de março de 1988.Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.