CONVÊNIO ICMS 68/87
CONVÊNIO ICM 68/87
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a aplicar as disposições do Convênio ICM 11/87, de 30.06.87, em relação a empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a .estender as disposições do Convênio ICM 11/87 , de 30 de junho de 1987, à empresa Wallig S/A - Indústria e Comércio.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.