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CONVÊNIO ICMS 1/88

CONVÊNIO ICM 01/88

Publicação DOU de 30.03.88.

  • Ratificação Nacional DOU de 15.04.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 04/88 .

    Dispõe sobre medidas que visam ao incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respectivas Administrações Tributárias.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, considerando o que dispõe o artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e o disposto no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Constituem objeto do presente Convênio o planejamento e a execução de atividades conjuntas, a permuta de experiências, a coleta de informações econômico-fiscais e seu intercâmbio entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em relação a contribuintes e responsáveis por tributos federais e estaduais, que visem ao incremento da arrecadação e ao aperfeiçoamento da fiscalização das receitas tributárias de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal.

    Cláusula segunda

    São atividades conjuntas a que se refere este Convênio:

    I - fiscalização integrada, por parte das Administrações Tributárias dos fiscos federal, estadual e do Distrito Federal;

    II - uniformização das informações oriundas dos Cadastros de Contribuintes das partes convenentes;

    III - análise e utilização das informações contidas nos arquivos magnéticos das empresas beneficiárias do Convênio ICM 01/84 ;

    IV - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de trabalho;

    V - aperfeiçoamento da coleta de dados para levantamento da Balança Comercial Interestadual, através da Guia de Informações e Apuração das Operações Interestaduais ( Ajuste SINIEF 03/86 ).

    § 1º Para cumprimento do disposto nos itens I a IV desta cláusula, a Secretaria da Receita Federal manterá entendimentos com os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda ou da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF;

    § 2º O planejamento e a execução das atividades conjuntas previstas nos itens I a III, desta cláusula, que devam ser desenvolvidas na área geográfica de um Estado ou do Distrito Federal, poderão ser objeto de entendimento direto entre o Superintendente da Receita Federal na Região Fiscal onde se localize o Estado ou o Distrito Federal, e o respectivo Secretário de Fazenda ou Finanças;

    § 3º A Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda articular-se-á com as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, visando à elaboração de programas específicos de divulgação e auditoria do cumprimento das normas previstas para apuração da Balança Comercial Interestadual.

    Cláusula terceira

    O intercâmbio de informações a que se refere a cláusula primeira será efetuado:

    I - entre as Superintendências Regionais da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio dos respectivos titulares, ou autoridades por eles designadas, nos seguintes casos:

    a) dados cadastrais e patrimoniais de contribuintes e sócios;

    b) dados estatísticos disponíveis nas respectivas administrações tributárias ou a que tenham acesso;

    c) informações relativas a importações ou exportações efetuadas por pessoa física ou estabelecimento de pessoa jurídica domiciliados no Estado;

    d) resultados das ações fiscais consubstanciadas em autos de multa e de infração, notificações fiscais e outros documentos que comprovem a prática de infração a legislação tributária;

    e) outras informações econômico-fiscais, que possam ser colocadas à disposição da parte solicitante.

    II - entre as Procuradorias da Fazenda Nacional e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio dos respectivos titulares ou autoridades por eles designadas nos casos, da alínea "a" do item anterior.

    III - por intermédio da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, nos demais casos.

    Cláusula quarta

    A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças designarão auditores e agentes fiscais, no prazo de 15 dias da publicação deste Convênio, para a imediata implementação de ações de fiscalização integrada.

    Cláusula quinta

    Os resultados de entendimentos entre a Secretaria da Receita Federal ou suas Superintendências Regionais e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal poderão ser objeto de protocolo.

    Parágrafo único. O protocolo de que trata esta cláusula deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

    Cláusula sexta

    Compete à Secretaria de Economia e Finanças prestar o apoio necessário ao cumprimento deste Convênio.

    Cláusula sétima

    Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 29 de março de 1988.