CONVÊNIO ICMS 7/88
CONVÊNIO ICM 07/88
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas de equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas dos produtos indicados na cláusula primeira do Convênio ICM 20/84 , de 11.12.84, observados os seguintes prazos e percentuais:I - 50% (cinqüenta por cento), até 31 de maio de 1988;
II - 20% (vinte por cento), até 31 de julho de 1988.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de março de 1988.