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CONVÊNIO ICMS 7/88

CONVÊNIO ICM 07/88

  • Publicação DOU de 30.03.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 15.04.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 04/88 .

    Autoriza o Estado do Amazonas a conceder redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas de equipamentos industriais e implementos agrícolas.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas dos produtos indicados na cláusula primeira do Convênio ICM 20/84 , de 11.12.84, observados os seguintes prazos e percentuais:

    I - 50% (cinqüenta por cento), até 31 de maio de 1988;

    II - 20% (vinte por cento), até 31 de julho de 1988.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 29 de março de 1988.