CONVÊNIO ICMS 14/88
CONVÊNIO ICM 14/88
ICM - Trigo Nacional - Estoques do Banco do Brasil. Encerramento da fase de diferimento por decurso de prazo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista a Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A fase de diferimento do trigo nacional, prevista no Convênio ICM 10/77 de 30.06.77, do estoque do CTRIN do Banco do Brasil encerrar-se-á, na proporção de um terço da sua quantidade ao mês, em 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1988, respectivamente.Cláusula segunda
O pagamento do ICM diferido, referido na cláusula primeira , será feito em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho de 1988.Cláusula terceira
A base de cálculo para o pagamento do imposto previsto neste Convênio será o preço de compra fixado em Portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) vigente nos meses de encerramento da fase de diferimento indicados na cláusula primeira .Cláusula quarta
O ICM pago nas condições previstas nas cláusulas anteriores dispensará o Banco do Brasil S/A do pagamento do imposto devido por ocasião da venda aos moinhos ou da transferência para outros Estados, cabendo apenas o recolhimento, quando for o caso, de ICM a título de compensação financeira com base na cláusula terceira do Convênio ICM 10/77 .Cláusula quinta
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF 29 de março de 1988.