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CONVÊNIO ICMS 14/88

CONVÊNIO ICM 14/88

  • Publicação DOU de 30.03.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 15.04.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 04/88 .

    ICM - Trigo Nacional - Estoques do Banco do Brasil. Encerramento da fase de diferimento por decurso de prazo.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista a Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A fase de diferimento do trigo nacional, prevista no Convênio ICM 10/77 de 30.06.77, do estoque do CTRIN do Banco do Brasil encerrar-se-á, na proporção de um terço da sua quantidade ao mês, em 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1988, respectivamente.

    Cláusula segunda

    O pagamento do ICM diferido, referido na cláusula primeira , será feito em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho de 1988.

    Cláusula terceira

    A base de cálculo para o pagamento do imposto previsto neste Convênio será o preço de compra fixado em Portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) vigente nos meses de encerramento da fase de diferimento indicados na cláusula primeira .

    Cláusula quarta

    O ICM pago nas condições previstas nas cláusulas anteriores dispensará o Banco do Brasil S/A do pagamento do imposto devido por ocasião da venda aos moinhos ou da transferência para outros Estados, cabendo apenas o recolhimento, quando for o caso, de ICM a título de compensação financeira com base na cláusula terceira do
    Convênio ICM 10/77 .

    Cláusula quinta

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF 29 de março de 1988.