CONVÊNIO ICMS 18/88
CONVÊNIO ICM 18/88
Autoriza o Estado de Rondônia a revogar, nas operações internas, a isenção concedida à indústria naval.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o estado de Rondônia autorizado a revogar, nas operações em seu território, a isenção prevista no Convênio ICM 33/77 , de 15 de setembro de 1977.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.Brasília, DF, 12 de julho de 1988.