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CONVÊNIO ICMS 31/88

CONVÊNIO ICM 31/88

  • Publicação DOU de 23.08.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 06/88 .

    Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão do crédito tributário da empresa que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder à Fundação Promoção Social do Estado de Mato Grosso, remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não até 30 de junho de 1988.

    Cláusula segunda

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.