CONVÊNIO ICMS 31/88
CONVÊNIO ICM 31/88
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão do crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder à Fundação Promoção Social do Estado de Mato Grosso, remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não até 30 de junho de 1988.Cláusula segunda
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.