CONVÊNIO ICMS 32/88
CONVÊNIO ICM 32/88
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar multas e juros de mora da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a receber do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - com dispensa e cancelamento de multas e juros de mora, os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias de responsabilidade da empresa Indústria e Comércio Ajax S.A., inscrições estaduais nºs 102416349 e 336084651 e inscrição no CGC MF nº 60564804/0001-45 decorrentes de operações realizadas até 1983, desde que seja efetuado:I - o recolhimento do imposto devido, monetariamente corrigido, até 30 (trinta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio;
II - o pagamento de todas as despesas relacionadas com os processos judiciais de cobrança de débitos fiscais, inclusive honorários advocatícios.
Cláusula segunda
Poderá ser autorizado o pagamento parcelado do débito, desde que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - assuma a responsabilidade pelo seu integral cumprimento.Cláusula terceira
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula quarta
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.