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CONVÊNIO ICMS 32/88

CONVÊNIO ICM 32/88

  • Publicação DOU de 23.08.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 06/88 .

  • Prorrogado até 15.01.89 o prazo previsto no inciso I da Cláusula primeira pelo Conv. ICM
  • 63/88 .

    Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar multas e juros de mora da empresa que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a receber do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - com dispensa e cancelamento de multas e juros de mora, os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias de responsabilidade da empresa Indústria e Comércio Ajax S.A., inscrições estaduais nºs 102416349 e 336084651 e inscrição no CGC MF nº 60564804/0001-45 decorrentes de operações realizadas até 1983, desde que seja efetuado:

    I - o recolhimento do imposto devido, monetariamente corrigido, até 30 (trinta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio;

    II - o pagamento de todas as despesas relacionadas com os processos judiciais de cobrança de débitos fiscais, inclusive honorários advocatícios.

    Cláusula segunda

    Poderá ser autorizado o pagamento parcelado do débito, desde que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - assuma a responsabilidade pelo seu integral cumprimento.

    Cláusula terceira

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.