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CONVÊNIO ICMS 47/88

CONVÊNIO ICM 47/88

  • Publicação DOU de 21.10.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 10.11.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 07/88 .

    Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A eficácia do Convênio ICM 15/88 , de 12 de julho de 1988, fica adiada para o dia 1º de março de 1989.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.