CONVÊNIO ICMS 55/88
CONVÊNIO ICM 55/88
Prorroga o prazo constante da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/88, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Vamos Viver sem Violência".
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 1989, o prazo constante da cláusula primeira do Convênio ICM 05/88 , de 29 de março de 1988.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 6 de dezembro de 1988.