CONVÊNIO ICMS 64/88
CONVÊNIO ICM 64/88
Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção de ICM para os produtos e nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção de ICM nas saídas de 30.000 discos e 1.000 fitas-cassete com a gravação da música "We are the world carnaval" promovida pela Ótica Ernesto Ltda., inscrição nº 00043193 cuja renda será revertida integralmente para as obras assistenciais de irmã Dulce.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 6 de dezembro de 1988.