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CONVÊNIO ICMS 64/88

CONVÊNIO ICM 64/88

  • Publicação DOU de 09.12.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 08/88 .

    Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção de ICM para os produtos e nas condições que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção de ICM nas saídas de 30.000 discos e 1.000 fitas-cassete com a gravação da música "We are the world carnaval" promovida pela Ótica Ernesto Ltda., inscrição nº 00043193 cuja renda será revertida integralmente para as obras assistenciais de irmã Dulce.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 6 de dezembro de 1988.