CONVÊNIO ICMS 65/88
CONVÊNIO ICM 65/88
· Ratificação Nacional DOU de 28.12. 88, pelo Ato COTEPE/ICM 08/88 .
· Alterado pelo Conv. ICMS 84/94 .
· Revogada a isenção do caput da cláusula primeira referente aos produtos semi-elaborados, pelo Conv. ICMS 02/90 , efeito suspenso por liminar do STF.
· Revogada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 06/90 , efeito suspenso por liminar do STF.
· Estendidas, a partir de 01.03.89, as regras e benefícios deste Convênio aos Estados AM, AC, RR e RO pelo Conv. ICM 45/89 .
· Incluído o açúcar de cana no § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/90 , efeito suspenso por liminar do STF.
· Estendidos, no período de 01.10.92 a 31.12.93, os benefícios deste Convênio às Áreas de Livre Comércio nos Estados AP, RR e RO, pelo Convênio ICMS 52/92 .
· Estendidos, a partir de 26.07.94, os benefícios deste Convênio aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo - AM pelo Conv. ICMS 49/94 .
· Vide Convs. ICMS 44/89 , 127/92 , 36/97 , 37/97 , 23/08 .
· Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.
Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.
Nota: A revogação está suspensa pela liminar n° 310-1/90 do STF, publicada no Diário da Justiça de 31.10.90.
Revogado a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 06/90, efeitos a partir de 01.01.91.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta cláusula os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.
Nova redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 84/94, efeitos a partir de 26.07.94.
Cláusula quinta As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
Redação original, efeitos até 25.07.94.
Cláusula quinta As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 84/94, efeitos a partir de 26.07.94.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também ao crédito presumido de que trata a cláusula anterior, hipótese em que o valor será pago ao Estado do Amazonas .
Cláusula sexta Compete ao Estado do Amazonas, em conjunto ou não com outro Estado, exercer o controle das entradas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. Para implementar esta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias será celebrado protocolo entre o Estado interessado.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1988.