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CONVÊNIO ICMS 1/89

CONVÊNIO ICMS 01/89

  • Publicação DOU de 30.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 05/89 .

    Altera o Convênio ICM 38/89, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal ao álcool carburante.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A alínea "c", do inciso II, da Cláusula primeira , do Convênio ICM 38/89 , de 27 de fevereiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

    "II -

    a)

    b)

    c) procedentes dos demais Estados:

    - quando aplicável a alíquota de 12% ......................................... 21%

    - quando aplicável a alíquota de 9% .......................................... zero"

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de março a 30 de abril de 1989.

    Brasília, DF, 28 de março de 1989.