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CONVÊNIO ICMS 2/89

CONVÊNIO ICMS 02/89

  • Publicação DOU de 30.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 05/89 .

  • Retificação DOU de 11.04.89.
  • Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados e o Distrito Federal em reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre a gasolina automotiva em percentual correspondente ao da participação do álcool anidro, que a integra.

    Cláusula segunda

    As disposições deste Convênio aplicam-se também aos Estados que não implementaram o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de março a 30 de abril de 1989.

    Brasília, DF, 28 de março de 1989.