CONVÊNIO ICMS 14/89
CONVÊNIO ICMS 14/89
Autoriza os Estados que menciona a concederem isenção do ICMS às saídas de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído de usina termoelétrica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente às saídas de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído de usina termoelétrica.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de março a 30 de abril de 1989.Brasília, DF, 28 de março de 1989.