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CONVÊNIO ICMS 25/89

CONVÊNIO ICMS 25/89

  • Publicação DOU de 30.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 05/89 .

    Prorroga vigência de benefícios fiscais e autorização para sua concessão, adia efeitos dos Convênios que menciona e dá outras providências.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogados, até 30.04.89, os benefícios fiscais concedidos em 27.02.89, contidos:

    I - na Cláusula primeira do Convênio ICM 22/89 ;

    II - na Cláusula primeira do Convênio ICM 23/89 ;

    III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 26/89 ;

    IV - na Cláusula primeira do Convênio ICM 34/89 ;

    V - nas Cláusulas primeira e terceira do Convênio ICM 37/89 ;

    VI - nas Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 38/89 ;

    VII - na Cláusula primeira do Convênio ICM 40/89 ;

    VIII - na Cláusula primeira do Convênio ICM 44/89 ;

    IX - na Cláusula primeira do Convênio ICM 45/89 ;

    X - na Cláusula primeira do Convênio ICM 46/89 .

    Cláusula segunda

    Ficam prorrogadas, até 30.04.89, as autorizações para concessão de benefício fiscal contidas na Cláusula primeira dos Convênios a seguir indicados, todos celebrados em 27.02.89:

    I - Convênio ICM 15/89 ;

    II - Convênio ICM 16/89 ;

    III - Convênio ICM 17/89 ;

    IV - Convênio ICM 18/89 ;

    V - Convênio ICM 20/89 ;

    VI - Convênio ICM 21/89 ;

    VII - Convênio ICM 24/89 ;

    VIII - Convênio ICM 26/89 ;

    IX - Convênio ICM 27/89 ;

    X - Convênio ICM 28/89 ;

    XI - Convênio ICM 29/89 ;

    XII - Convênio ICM 30/89 ;

    XIII - Convênio ICM 35/89 ;

    XIV - Convênio ICM 49/89 .

    Cláusula terceira

    A revogação da Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81 , de 23.10.81, prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/89 , de 27.02.89, produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1989.

    Cláusula quarta

    O disposto na Cláusula primeira do
    Convênio ICM 32/89 , de 27.02.89, produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1989.

    Cláusula quinta

    Permanecem em vigor as demais disposições dos Convênios citados nas Cláusulas anteriores.

    Cláusula sexta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.

    Brasília, DF, 28 de março de 1989.