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CONVÊNIO ICMS 27/89

CONVÊNIO ICMS 27/89

  • Publicação DOU de 26.04.89.
  • Retificação DOU de 05.05.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 06/89 .

    Altera o percentual de redução da base de cálculo dos produtos semi-elaborados que indica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os percentuais de redução da base de cálculo dos produtos classificados nos códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM - constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, ficam alterados como segue:

    I - código 1515.300100 .............. 10,625%;

    II - código 1516.200101 ............. 100%.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.

    Brasília, DF, 24 de abril de 1989.