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CONVÊNIO ICMS 28/89

CONVÊNIO ICMS 28/89

  • Publicação DOU de 26.04.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 06/89 .

  • Ver Conv. ICMS 70/89.
  • Dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações de saídas de fumo e seus sucedâneos manufaturados.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados e o Distrito Federal em reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NBM, de tal forma que a incidência do imposto, nas operações internas, resulte nos percentuais abaixo:

    I - de 18% no mês de maio; e

    II - de 22% no mês de junho.

    Cláusula segunda

    Até o dia 10 de maio de 1989, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30 de abril de 1989, de fumo e de seus sucedâneos manufaturados, fica reduzida de forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), em relação aos produtos cujos preços de venda a varejo marcados nos selos de controle sejam os hoje em vigor.

    Cláusula terceira

    É vedada a cobrança de diferença quanto aos produtos de que trata este Convênio, em relação aos quais já tenha havido a retenção antecipada do imposto.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

    Brasília, DF, 24 de abril de 1989.